Ricardo Paulinelli – fevereiro 01, 2023.
Você sabia que é possível o empregado pedir para sair do emprego, mas a sua rescisão ser feita como se ele tivesse sido mandado embora sem justa causa?
Sim. É possível!
É o que a lei trabalhista chama de “Rescisão Indireta de Contrato de Trabalho”.
A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por “justa causa” partindo do funcionário, o qual tem seus direitos resguardados pela legislação, após o empregador se sentir lesado, humilhado ou agredido pelo vínculo empregatício.
De acordo com o artigo 483 CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Sendo assim, se o patrão cometer alguma dessas faltas graves, pode o empregado pedir sua demissão na Justiça do Trabalho.
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