O que é?
Limbo previdenciário ocorre quando o empregado que estava em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebe alta da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas o médico da empresa não aceita o retorno por considerá-lo ainda inapto ao serviço.
Diante do impasse, o empregado fica sem receber de nenhuma das partes, desamparado financeiramente. Nesses casos, é comum que ele busque uma solução na Justiça.
Porém, diante do excessivo volume de processos em tramitação, há uma demora substancial da resolução da demanda. Nesse período de tempo, o empregado se vê em uma situação de total desamparo.
Como sair desse limbo?
Diante desse total desamparo ao trabalhador/empregado, muitos buscam a solução na Justiça do Trabalho pedindo para que o empregador ampare-o nesse momento em que está dependendo de uma solução judicial previdenciária, seja na Justiça Federal ou na Justiça Estadual.
Em relação ao tema, convém destacar o seguinte precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO EMPREGADOR. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. presente mandamus , o Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar a” reintegração jurídica” do trabalhador afastado para tratamento de saúde. Ocorre que a reintegração não é possível nesse caso, porquanto não houve, sequer, o fim do liame empregatício. A decisão regional comporta reparo nesse particular. De outro lado, na esteira de decisões reiteradas de todas as turmas dessa Corte Superior , em situações de “limbo previdenciário” – como a retratada nos autos – deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Precedentes. Na mesma senda, o judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem ” não poderia o empregador simplesmente deixar de pagar os salários do reclamante e obstar a fruição do plano de saúde diante da manifestação do órgão previdenciário de que o empregado estava apto ao serviço”. Desta forma, a impetrante deve ser incluído em folha e reestabelecido o plano de saúde independentemente de qualquer determinação judicial de reintegração” (TST.RO – 245-60.2014.5.05.0000. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento:19/03/2019. Publicação: 22/03/2019)
Com base no precedente acima destacado, é possível buscar o amparo ao trabalhador pelo tempo em que ficar aguardando alguma definição de sua situação previdenciária quanto ao benefício relacionado a sua incapacidade.
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*Conteúdo meramente informativo.